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Receita Federal reafirma isenção da CIDE na importação de nafta com uso não-combustível

A RF reafirmou que a importação de nafta petroquímica ou de outras naftas não gera pagamento da CIDE-Combustíveis

A Receita Federal reafirmou que a importação de nafta petroquímica ou de outras naftas não gera pagamento da CIDE-Combustíveis, desde que seja comprovada sua destinação à produção de itens distintos da gasolina e do óleo diesel. A interpretação consta da Solução de Consulta Cosit nº 237, publicada em 19 de novembro de 2025, e reforça entendimentos anteriores da própria Receita e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O questionamento foi feito por uma empresa localizada na Zona Franca de Manaus que importa naftas classificadas no código NCM 2710.12.49. A companhia alegou que a revogação da antiga presunção legal, que vinculava automaticamente a nafta à produção de gasolina, tornaria indevida a cobrança da contribuição na importação. Na sua visão, o tributo só deveria ser exigido na comercialização do combustível final, quando aplicável.

A Receita acolheu parcialmente o argumento. Segundo o entendimento oficial, a importação de naftas para fins industriais não ligados à formulação de gasolina ou diesel está de fato sujeita à alíquota zero da CIDE, conforme o Decreto nº 4.940/2003. No entanto, a comprovação dessa destinação é obrigatória. Caso a empresa utilize o produto ou o revenda para fins combustíveis, o benefício fiscal é desfeito, e a contribuição se torna exigível com penalidades.

A Solução de Consulta também destaca que a tributação volta a incidir no momento da comercialização de gasolina produzida com essas naftas, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.336/2001. Ou seja, mesmo com a alíquota zero na importação, o uso do insumo na formulação de gasolina implica posterior pagamento da CIDE.

A manifestação vincula a interpretação da Receita às Soluções de Consulta Cosit nº 62/2018 e nº 145/2019, além do Parecer Normativo Cosit nº 1/2015. Essas normas e pareceres formam o entendimento vigente sobre o tema e possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal.

Referência: Solução de Consulta COSIT n° 237-2025

Data da publicação da decisão: 19/11/2025

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